segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Um absurdo judiciário

Um absurdo judiciário

A questão do momento é o recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, por votação unânime, condenou o padre Luiz Carlos Lodi, conhecido batalhador da luta pela defesa da vida no Brasil, a pagar indenização no valor de R$ 60.000,00 por haver, no ano de 2005, acionado o poder judiciário a fim de impedir um aborto. A decisão, mais que injusta, é duplamente absurda: em primeiro lugar, porque o padre não foi responsabilizado por um ato material que impediu ou perturbou o cumprimento de uma ordem judicial, como parece fazer crer o título da notícia veiculada sobre o caso no sítio eletrônico do STJ, mas por ter ajuizado uma ação. Por um segundo aspecto, porém não menos grave, a decisão é também absurda porque o aborto contra o qual o padre propôs a ação é tipificado como crime, não apenas na época do ajuizamento, como igualmente ainda hoje, de acordo com o sentido textual da lei penal.
Autor: Rodrigo R. Pedroso
Ó juízes, vós sois deuses,
Sois filhos todos vós do Deus Altíssimo!
E, contudo, como homens morrereis,
Caireis como qualquer dos poderosos!
Levantai-vos, ó Senhor, julgai a terra,
Porque a Vós é que pertencem as nações! (Sl 81,6-8)
Um velho preconceito faz repetir que “decisão judicial não se discute, cumpre-se”. Tal bordão, na verdade, oculta dois pressupostos falsos e consequentemente perniciosos. O primeiro é o de que, acima dos tribunais humanos, não existe outra instância a que se possa apelar. Este primeiro pressuposto envolve, portanto, um ateísmo ao menos prático e também algo que podemos chamar de estatolatria, na medida em que reclama para os órgãos do estado uma obediência incondicional que só o mesmo Deus teria o direito de exigir. O segundo dos pressupostos é a tese kelseniana, tirada do direito talmúdico e não do direito romano, de que as normas, entre as quais se compreendem as sentenças e ordens judiciais, são simplesmente produzidas por umato da vontadee, como tais, não podem ser julgadas pela razão. Como diria Michel de Montaigne, o pai do cepticismo moderno, «Les lois se maintiennent em crédit non parce qu’elles sont justes, mais parce qu’elles sont lois» (Essais, l. III, c. XIII).
Ocorre que as normas, sejam elas gerais como as leis ou concretas e individuais como as constantes de contratos ou sentenças judiciais, são, em sua essência, atos da razão práticajuízos prudenciais, que podem ser mais ou menos corretos. De outra forma, não seria inteligível o princípio da fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, que obriga mesmo o Supremo Tribunal Federal, instância máxima do poder judiciário brasileiro. Ainda que não sejam vinculantes os motivos da decisão, nem seja por seu valor que a decisão tenha força coercitiva, pela exigência da fundamentação a Constituição de certo modo submete os pronunciamentos judiciais ao julgamento (ao menos intelectual e moral) do público, que em muitos casos louvará o magistrado pelo brilho de sua prudência (ou melhor, jurisprudência) e em outros, oxalá sejam poucos, lamentará seus desatinos. O que importa considerar é que a liberdade de discutir as decisões judiciais é um direito decorrente do próprio princípio constitucional que impõe a sua fundamentação. Como todo e qualquer direito, não deve ser exercido anarquicamente, mas com ordem.
Por outro lado, do fato de serem juízos prudenciais as normas das leis humanas e das sentenças judiciárias não se segue que se possa desobedecer a elas quando parecerem imprudentes ou mesmo quando houver soluções mais prudentes. A lei é uma regra de prudência, mas não é prudente apartar-se da lei, ainda quando ela for manifestamente imprudente, salvo em casos excepcionalíssimos, como os apontados pelo grande pontífice Leão XIII: «Seria crime negar obediência a Deus para dá-la aos homens; seria delito infringir as leis de Jesus Cristo para obedecer aos magistrados, ou violar os direitos da Igreja sob pretexto de guardar as leis de ordem civil. “Importa obedecer mais a Deus do que aos homens” (At 5,29). Essa resposta que outrora costumavam dar Pedro e os demais apóstolos aos magistrados, quando lhes ordenavam coisas ilícitas, devemos repeti-la todos os dias muito resolutamente em circunstâncias iguais» (enc.Sapientiae Christianae, n. 11).
A questão do momento é o recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, por votação unânime, condenou o padre Luiz Carlos Lodi (foto ao lado), conhecido batalhador da luta pela defesa da vida no Brasil, a pagar indenização no valor de R$ 60.000,00 por haver, no ano de 2005, acionado o poder judiciário a fim de impedir um aborto. A decisão, mais que injusta, é duplamente absurda: em primeiro lugar, porque o padre não foi responsabilizado por um ato material que impediu ou perturbou o cumprimento de uma ordem judicial, como parece fazer crer o título da notícia veiculada sobre o caso no sítio eletrônico do STJ, mas por ter ajuizado uma ação. Por um segundo aspecto, porém não menos grave, a decisão é também absurda porque o aborto contra o qual o padre propôs a ação é tipificado como crime, não apenas na época do ajuizamento, como igualmente ainda hoje, de acordo com o sentido textual da lei penal. Efetivamente, no caso, a criança nascitura havia sido diagnosticada com a síndrome de body stalk, a qual não está prevista nas dirimentes (causas de isenção de pena) do art. 128 do Código Penal, nem autoriza a prática do aborto segundo o acórdão da famigerada ADPF n. 54, pelo qual o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o entendimento de que o aborto em caso de anencefalia do nascituro constitui fato típico, julgamento que foi prolatado apenas em 2012, portanto sete anos depois do fato pelo qual o padre Lodi foi condenado.
A condenação do padre Lodi foi fundamentada na teoria do abuso do direito, sistematizada pelo jurista francês Louis Josserand e chamada pelo desembargador Vieira Ferreira de “extravagante invento” e “anárquica instituição” (Código Civil Annotado, Rio de Janeiro, 1922. pp. LVIII-LIX), que infelizmente tornou-se dominante na doutrina nacional e recebeu consagração final no art. 187 do Código Reale. Tal instituto contribui para dilatar a discricionariedade judicial, permitindo a criação de limites não previstos na lei aos direitos dos particulares. Observando com atenção, falar-se de abuso de direito constitui autêntico oximoro, tal como se diria de um círculo quadrado ou de uma reta curva. O direito romano, nesse ponto, era mais singelo, pois a ninguém responsabilizava pelo dano que a outrem resultasse do exercício do seu direito: qui jure suo utitur nemini facit injuriam (cf. D. 50,17,151).
Segundo o acórdão do STJ, o padre Lodi abusou de seu direito de ação ao pedir medida judicial contra o aborto de criança com síndrome de body stalk porque avançou sobre direito alheio para impor suas particulares convicções religiosas sobre o aborto. Nas palavras do sexto parágrafo da ementa: «Nessa linha, e sobre a égide da laicidade do Estado, aquele que se arrosta contra o direito à liberdade, à intimidade e a disposição do próprio corpo por parte da gestante, que busca a interrupção da gravidez de feto sem viabilidade de vida extrauterina, brandindo a garantia constitucional ao próprio direito de ação e à defesa da vida humana, mesmo que ainda em estágio fetal e mesmo com um diagnóstico de síndrome incompatível com a vida extrauterina, exercita, abusivamente, seu direito de ação».
Destaca-se, já na primeira observação, a manipulação argumentativa que esvazia o direito à vida do nascituro, logo reduzido a “particular convicção religiosa”, enquanto que o aborto de uma criança com síndrome de body stalk, que era fato típico como o é ainda hoje, vai recebendo a roupagem de “direito” ferido pela medida judicial proposta pelo padre.
A invocação do Estado laico é aí totalmente impertinente, prestando-se apenas para desviar a atenção. A questão sobre a licitude do aborto é antes de tudo uma questão moral e aparentemente os prolatores do acórdão não sabem distinguir um argumento moral de um argumento religioso. A reprovabilidade moral do aborto independe de qualquer posicionamento em relação à religião. Como um amigo já disse antes de mim, para ser contra o aborto não é preciso ser católico ou professar esta ou aquela crença religiosa. Para ser contra o aborto basta ser gente, isto é, ser uma pessoa humana na definição aristotélica de animal racional. Os que dizem que são a favor da legalização do aborto porque não são católicos, mais coerentes seriam se dissessem: “Eu não sou gente, por isso defendo o aborto”.
Não é das leis humanas, em última análise, que deriva o respeito à vida das pessoas, o qual, mais que um direito, é um dever da humana criatura e uma condição para a realização do progresso da cultura e da sociedade. Não obstante, a Constituição brasileira o consagra no caput de seu art. 5º, sem outra limitação que a do inc. XLVII, “a”, que autoriza a pena de morte no caso de guerra declarada. Em tempo de paz, nem mesmo o pior dos assassinos pode, no Brasil, ser privado de sua vida. Terá este mais dignidade humana que o feto que mal não fez a ninguém? Quem são esses humanistas que veem tanta dignidade no marginal e nenhuma na criança por nascer?
O preceito constitucional protetivo do direito à vida, como as demais liberdades e direitos reconhecidos e assegurados pelo art. 5º da Constituição, devem ser interpretados segundo a sua maior amplitude, não apenas em razão do velho brocardo «odiosa restringenda, favorabilia amplianda», como também por força do § 2º do mesmo artigo, que ademais recepciona os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, entre os quais a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), cujo art. 4º estipula que o direito à vida deve ser protegido pela lei desde o momento da concepção.
Conforme a lição de Ylves José de Miranda Guimarães, «O direito à vida, como direito primeiro e fundamental dos demais e sem o qual estes seriam de todo inoperantes. Garantido, em ordem constitucional, o direito à vida, este há de ser respeitado em toda a legislação ordinária, infraconstitucional, sob pena de inconstitucionalidade e de consequente anulabilidade. E há de ser garantido desde a concepção, pois é pacífico cientificamente que a vida tem aí a sua gênese, ou melhor, é transmitida (…). O zigoto é rigorosamente um novo ser da espécie humana que se desenvolve paulatinamente, conforme o modelo genético que a caracteriza e faz parte de sua estrutura. O embrião é, pois, um corpo vivente, com individualidade e dignidade de ser humano pessoal (…). De acordo com esta noção, o nascituro é em si mesmo uma pessoa diferente do pai e da mãe, e assim sujeito de direitos naturais e inalienáveis, que devem ser reconhecidos e tutelados, como foram pelo preceito constitucional que veda, consequentemente, o nefando crime de aborto, por quaisquer de suas espécies provocadas, inclusive o chamado “terapêutico”» (Comentários à Constituição – Direitos e Garantias Individuais e Coletivas, Rio de Janeiro, 1989. pp. 16-7).
Não há, pois, no sistema jurídico brasileiro, um direito ao aborto. O que há são as dirimentes do art. 128 do Código Penal, que isentam de pena o aborto (mas não o justificam) em dois particularíssimos casos, e a decisão da ADPF 54, em que o STF, ao arrepio do sentido autêntico da Constituição, excluiu da tipicidade o aborto praticado em caso de anencefalia fetal. Ocorre que a mencionada ADPF foi julgada apenas em 2012, sete anos depois, portanto, dos fatos pelos quais o padre Lodi foi condenado.
Ademais, ainda que se conceda que o STF não contraveio a Constituição ao excluir a tipicidade do aborto em caso de anencefalia, não se pode imputar ao padre Lodi a prática de abuso do direito de ação porque a própria Lei n. 9.882/1999, que regula o processo da ADPF, estabelece que o ajuizamento dessa ação pressupõe relevante controvérsia constitucional, especialmente para leis, como o Código Penal, anteriores à Constituição de 1988. Ou seja, antes do julgamento da ADPF 54, em 2012, não se poderia dizer, como fez o acórdão que condenou o padre Lodi, que havia com certeza um direito ao aborto em caso de inviabilidade da criança, pois o próprio processamento da referida ADPF indicava a existência de profunda controvérsia sobre o assunto. E tanto a matéria era controversa que o Tribunal de Justiça de Goiás concedeu a liminar pedida pelo padre Lodi para impedir o aborto. Como pode haver abuso de direito quando se provoca o Judiciário a pronunciar-se sobre matéria juridicamente controversa?
Por outro lado, no que toca ao abuso do direito de ação, a jurisprudência nacional é uníssona em exigir, para a sua caracterização, a demonstração do dolo ou má-fé do responsável. Entretanto, apesar de discorrer extensamente sobre os alegados sofrimentos do casal que foi impedido de praticar o aborto, o acórdão do STJ, que condenou o padre Lodi, é completamente omisso em relação aos elementos fácticos que comprovariam sua má-fé ou dolo, ou ainda a sua culpa (negligência, imprudência ou imperícia). O acórdão analisa detidamente os danos provocados pelo suposto abuso de direito e o respectivo nexo causal, mas passa em silêncio sobre o dolo ou culpa do réu. O padre Lodi foi condenado por responsabilidade objetiva!
Dando uma interpretação latíssima à decisão da ADPF 54, o acórdão que condenou o padre Lodi pretende haver introduzido no direito brasileiro um novo requisito para a aquisição da personalidade civil, não previsto na lei: a viabilidade. Aliás, um dos títulos do acórdão é explícito no intento de ampliar o alcance da decisão da ADPF 54, dizendo literalmente: «a extensão do entendimento da ADPF 54 a outros casos de má-formação fetal que inviabilizam a vida extrauterina». No entanto, a opinião comum e constante da doutrina é a de que a legislação brasileira rechaçou a viabilidade como requisito para a aquisição da personalidade civil. Segundo o magistério de Washington de Barros Monteiro, «A lei civil pátria afastou as questões relativas à viabilidade e forma humana. Se a criança nasceu com vida, tornou-se sujeito de direitos, ainda que a ciência a condene à morte pela precariedade de sua conformação. Viável ou não, o infante reveste-se de personalidade» (Curso de Direito Civil 1 – Parte geral, 39ª ed., São Paulo, 2003. p. 65). E também Maria Helena Diniz, «O nosso Código Civil afastou todas essas hipóteses, que originavam incertezas, dúvidas, pois, no seu art. 2º não contemplou os requisitos da viabilidade e forma humana, afirmando que a personalidade jurídica inicia-se com o nascimento com vida, ainda que o recém-nascido venha a falecer instantes depois» (Curso de Direito Civil Brasileiro 1 – Teoria geral do direito civil, 21ª ed., São Paulo, 2003. pp. 179-80).
Para completar a série de disparates, o acórdão que condenou o padre Lodi invocou um direito inexistente no sistema jurídico brasileiro: “o direito à disposição do próprio corpo”. Pelo contrário, o direito ao corpo é um direito da personalidade, logo intransmissível, irrenunciável e indisponível. Além disso, o art. 13 do Código Civil proíbe os atos de disposição do próprio corpo, salvo por exigência médica, e o art. 14 os permite apenas para depois da morte, desde que a título gratuito. O art. 199, § 4º, da Constituição, por sua vez, veda expressamente a comercialização de órgãos, tecidos ou substâncias humanas. Além do que, é claro, o corpo da criança não faz parte do corpo da mãe, mesmo vivendo dentro do útero.
No fundo, o que parece é que o acórdão que condenou o padre Lodi intentou menos indenizar o casal ou mesmo perseguir individualmente o sacerdote do que intimidar qualquer pessoa que acione o Judiciário contra a realização de aborto. O segundo dos títulos do acórdão é bastante explícito quanto a isso: «Da possibilidade de responsabilização de pessoa que faz uso de remédio constitucional para sustar a interrupção de gravidez judicialmente autorizada». O acórdão abre um precedente nefasto para sujeitar qualquer pessoa que simplesmente pedir uma medida judicial contra um aborto a pagar, dez anos depois, uma elevada quantia em dinheiro.
E aqui encerramos nosso comentário sobre essa decisão teratológica, duplamente absurda.

*Rodrigo R. Pedroso, Advogado graduado pela FD/USP. Mestre em filosofia pela FFLCH/USP. Procurador da Universidade de São Paulo. Membro da UJUCASP (União dos Juristas Católicos de São Paulo) e do Centro de Estudos de Direito Natural “José Pedro Galvão de Sousa”.

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Pe. Lodi é condenado pela justiça por ter evitado um aborto. Perseguição Religiosa no Brasil?

O Padre Luis Carlos Lodi, presidente da Associação Pró Vida de Anápolis, foi condenado no último dia 20, pelo Superior Tribunal de Justiça a pagar uma indenização por danos morais a uma mulher por tê-la impedido de realizar um aborto. O sacerdote obteve um habeas corpus em nome da vida do feto.

No dia 11 de outubro de 2005, o Pe. Lodi impetrou um habeas corpus para evitar que Geovana Gomes Leneu, uma criança deficiente, portadora da síndrome de “body Stalk”, fosse abortada. Um Juiz da 1ª vara criminal de Goiânia já tinha dado a sentença autorizando o aborto. O Padre Lodi, então, escreveu a petição de Habeas corpus e, graças a Deus, conseguiu que o aborto fosse evitado.
O aborto estava marcado para ser realizado no dia 14 de outubro de 2005, e no momento em que a mulher estava internada para esse procedimento, ela foi surpreendida com a decisão do Tribunal de Justiça do Estado, que atendeu ao habeas corpus impetrado pelo Padre em favor da criança, para impedir o homicídio que seria cometido.
Após o nascimento e morte da criança, os pais entraram com uma ação por danos morais na Justiça de Goiás, mas não obtiveram sucesso e recorreram ao STJ. O sacerdote foi condenado ao pagamento de R$ 60 mil, mais a correção monetária, desde o dia em que a mulher deixou o hospital.

Reproduzimos abaixo a nota* que o Padre Lodi escreveu sobre a sua condenação:


NOTA SOBRE MINHA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO STJ

Nosso Bispo Diocesano, Dom João Wilk, estando com a saúde fragilizada, pediu-me que emitisse uma nota à imprensa acerca da minha condenação por danos morais que sofri pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ter impetrado um habeas corpus em favor de Geovana Gomes Leneu, uma criança deficiente, portadora da síndrome de “body stalk”, condenada ao aborto por uma sentença de um juiz da 1ª vara criminal de Goiânia.
Impetrei o habeas corpus em 11 de outubro de 2005, sem muita esperança de obter êxito, até mesmo porque quando se tem notícia de autorizações para abortamentos eugênicos, muitas vezes eles já ocorreram. Não me permitiram fotocopiar aos autos do processo, de modo que tive que escrever a peça do habeas corpus a mão, em uma folha avulsa. A suspeita de fracasso foi confirmada por uma notícia (que depois decobri ser falsa) publicada pelo jornal O Popular no dia 15 de outubro de 2005):
 “O desembargador Aluísio Ataídes de Sousa, em decisão de gabinete, suspendeu ontem alvará judicial que autorizou aborto de feto com síndrome de Body Stalk, em gestante de 19 anos. A decisão, entretanto, perdeu objeto, pois o procedimento já foi realizado”

Na verdade, a liminar chegou a tempo de salvar Geovana da morte. Ela estava para ser abortada no dia 14 de outubro de 2005, quando chegou ao hospital a decisão liminar do Desembargador Aluízo Ataíde de Souza sustando o aborto e cassando a sentença que o autorizara.
Os pais da criança voltaram a Morrinhos, sua cidade, sem que eu nada soubesse sobre o ocorrido, sempre acreditando na veracidade da notícia do Jornal O Popular.
Esse equívoco foi lamentável. Se eu soubesse que Geovana havia sobrevivido e que seus pais estavam em Morrinhos, sem dúvida eu teria ido visitá-los, acompanhá-los durante a gestação, oferecer-lhes assistência durante o parto (como fizemos com tantas outras gestantes) e, em se tratando de uma criança com risco de morte iminente, batizá-la logo após o nascimento. E se ela falecesse, para mim seria uma honra fazer suas cerimônias fúnebres acompanhando a família até o cemitério.
Quando eu soube de tudo, Geovana já havia nascido em 22 de outubro de 2005, vivido 1h45 e morrido sem que ninguém se lembrasse de batizá-la. De qualquer forma, ela recebeu um nome e foi sepultada, destino bem melhor que o de ser jogada fora e misturada ao lixo hospitalar.
Meu Bispo aprova minha atitude e lamenta a condenação do Superior Tribunal de Justiça. Qualquer cidadão pode e deve defender uma vida ameaçada de morte, usando para isso os meios legais e processuais a seu dispor, entre eles o habeas corpus. A condenação do impetrante de um habeas corpus por danos morais é teratológica, pois, se o Tribunal ou Desembargador concedeu a ordem, não foi por “obediência” ao cidadão, mas por verificar que, naquele caso, o juiz estava de fato agindo com ilegalidade e abuso de poder. Por que não processar por “danos morais” o Desembargador que expediu a liminar?
O pedido indenizatório, negado em primeiro e segundo grau, foi agora surpreendentemente acolhido no STJ. Em outra época, porém, essa Corte já se notabilizou pela defesa das crianças deficientes por nascer, ao cassar por unanimidade, uma decisão do TJRJ que autorizara um aborto de um bebê anencéfalo (HC 32152). A relatora do histórico acórdão foi a Ministra Laurita Vaz, que hoje preside o Superior Tribunal de Justiça.

 Anápolis, 25 de outubro de 2016.
 Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
 Presidente do Pró-Vida de Anápolis

*A nota se encontra no blog “não matarás”: https://naomatar.blogspot.com.br/2016/10/nota-sobre-minha-condenacao-por-danos.html

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Lider Protestante: “o Papa Francisco está se movendo rumo a um novo modelo de papado”

Lider Protestante: “o Papa Francisco está se movendo rumo a um novo modelo de papado”

Por Roberto de Mattei (*) 

O início do centenário das aparições de Fátima, em 13 de outubro de 2016, foi enterrado sob um manto de silêncio. Nesse mesmo dia, o Papa Francisco recebeu mil “peregrinos” luteranos na Sala Paulo VI, enquanto no Vaticano era homenageada uma estátua de Martinho Lutero.


Duas celebrações se sucederão em 2017: os 100 anos das aparições de Fátima, ocorridas entre 13 de maio e 13 de outubro de 1917, e os 500 anos da revolta de Lutero, iniciada em Wittenberg, Alemanha, em 31 de outubro de 1517.

Mas no próximo ano ocorrem também dois outros aniversários, dos quais se fala menos: os trezentos anos da fundação oficial da maçonaria (Londres, 24 de junho de 1717) e os cem anos da Revolução russa de 26 de outubro de 1917 (no calendário juliano, em uso no império russo; no dia 8 de novembro, segundo o calendário gregoriano). No entanto, entre a Revolução protestante e a comunista, passando pela Revolução francesa, filha da maçonaria, corre um ininterrupto fio vermelho que Pio XII, no famoso discurso Nel contemplare, de 12 de outubro de 1952, resumiu em três fases históricas, correspondentes ao protestantismo, ao iluminismo e ao ateísmo marxista: “Cristo sim, a Igreja não. Depois: Deus sim, Cristo não. Finalmente, o grito ímpio: Deus está morto; ou antes, Deus nunca existiu.”

Nas primeiras negações do protestantismo — observou Plinio Corrêa de Oliveira — já estavam implícitos os anelos anárquicos do comunismo:
Se, do ponto de vista da formulação explícita, Lutero [quadro ao lado] não era senão Lutero, todas as tendências, todo o estado de alma, todos os imponderáveis da explosão luterana já traziam consigo, de modo autêntico e pleno, embora implícito, o espírito de Voltaire e de Robespierre, de Marx e de Lenine” (Revolução e Contra-Revolução, Parte I, Cap. 6, 1 B). 

Sob este aspecto, os erros difundidos pela Rússia soviética a partir de 1917 foram uma cadeia de aberrações ideológicas que de Marx e Lênin remontam aos primeiros hereges protestantes. A Revolução luterana de 1517 pode portanto ser considerada um dos eventos mais nefastos da história da humanidade, ao lado da revolução maçônica de 1789 e da comunista de 1917. E a Mensagem de Fátima, que previu a propagação dos erros comunistas no mundo, contém em si, implicitamente, a rejeição dos erros do protestantismo e da Revolução francesa.

O início do centenário das aparições de Fátima, em 13 de outubro de 2016, foi enterrado sob um manto de silêncio. Nesse mesmo dia, o Papa Francisco recebeu mil “peregrinos” luteranos na Sala Paulo VI, enquanto no Vaticano era homenageada uma estátua de Martinho Lutero [foto no topo], como aparece nas fotos que Antonio Socci difundiu em primeira mão em sua página do facebook. Além disso, o Papa Francisco viajará no próximo dia 31 de outubro a Lund, na Suécia, onde participará da cerimônia conjunta luterano-católico para comemorar o 500º aniversário do protestantismo. Como se lê no comunicado redigido pela Federação Luterana Mundial e pelo Pontifício Conselho para a Promoção da Unidade dos Cristãos, o objetivo do evento é “expressar os dons da Reforma e pedir perdão pela divisão perpetuada pelos cristãos das duas tradições”.

O teólogo e pastor valdense Paolo Ricca [foto ao lado], empenhado há décadas no diálogo ecumênico, manifestou a sua satisfação:
Porque é a primeira vez que um Papa comemora a Reforma. Isso, na minha opinião, constitui um passo à frente em relação às metas significativas que foram alcançadas pelo Concílio Vaticano II, o qual — incluindo em seus textos e valorizando assim alguns princípios e temas fundamentais da Reforma — marcou uma reviravolta decisiva nas relações entre católicos e protestantes. Participar da comemoração, como se dispõe a fazer o representante supremo da Igreja Católica, significa, a meu ver, considerar a Reforma um evento positivo na história da Igreja, que fez bem inclusive ao catolicismo. A participação na comemoração é um gesto de grande significado, porque o papa irá a Lund, no lar dos luteranos, como se fosse um da família. A minha impressão é de que ele, de uma maneira que eu não saberia definir, também se sente parte daquela porção de cristianismo que nasceu da Reforma”. 

Segundo o mesmo Ricca, o principal contributo oferecido pelo Papa Francisco é:
 “O seu esforço para reinventar o papado, ou seja, a busca de um modo novo e diferente de entender e viver o ministério do bispo de Roma. Esta busca — supondo que a minha leitura acerte ao menos um pouco no alvo — poderia levar muito longe, porque o papado — pelo modo como foi entendido e vivido nos últimos 1000 anos — é um dos grandes obstáculos à unidade dos cristãos. Parece-me que o Papa Francisco está se movendo rumo a um modelo de papado diferente do tradicional, em relação ao qual as outras Igrejas cristãs poderiam assumir novas posições. Se assim fosse, este tema poderia ser completamente repensado em âmbito ecumênico”. 

 O fato de a entrevista ter sido publicada em 9 de outubro pelo Vaticano Insider, considerado um site semi-oficioso do Vaticano, sugere que esta interpretação da viagem a Lund e das intenções pontifícias seja autorizada e bem-vinda ao Papa Francisco.

São Pedro Canísio, no Concílio de Trento,
combateu os erros do luteranismo 
e do calvinismo
Em 13 de outubro, no decurso da audiência aos luteranos, o Papa Bergoglio também disse que o proselitismo, é “o veneno mais forte contra o ecumenismo”. E acrescentou: “Os maiores reformadores são os santos e a Igreja deve ser sempre reformada.” Estas palavras contêm ao mesmo tempo, como é comum em seus discursos, uma verdade e um engano. A verdade é que os santos, de São Gregório VII a São Pio X, foram os maiores reformadores. O engano consiste em insinuar que os pseudo-reformadores, como Lutero, devem ser considerados santos. A afirmação de que o proselitismo ou o espírito missionário é “o veneno mais forte contra o ecumenismo” deve, pelo contrário, ser invertida: o ecumenismo, como entendido hoje, é o veneno mais forte contra o espírito missionário da Igreja. Os santos foram sempre movidos pelo espírito missionário, começando por aqueles jesuítas que no século XVI aportavam no Brasil, no Congo e nas Índias, enquanto seus irmãos Diego Lainez, Alfonso Salmeron e Pedro Canísio, reunidos no Concílio de Trento, combatiam os erros do luteranismo e do calvinismo.

Mas, para o Papa Francisco, quem está fora da Igreja Católica não deve ser convertido. Na audiência de 13 de outubro, respondendo de improviso às perguntas dos jovens, disse: “Eu gosto muito dos bons luteranos, dos luteranos que seguem verdadeiramente a fé de Jesus Cristo. No entanto, não gosto dos católicos mornos e dos luteranos mornos.” Com outra deformação da linguagem, o papa Bergoglio define como “luteranos bons” aqueles protestantes que não seguem a fé de Jesus Cristo, mas uma deformação dela, e como “católicos mornos” aqueles filhos fervorosos da Igreja que rejeitam a equiparação entre a verdade da religião católica e o erro do luteranismo.

Tudo isso leva a perguntar o que acontecerá em Lund no dia 31 de outubro. Sabemos que a comemoração compreenderá uma celebração comum, fundada no guia litúrgico católico-luterano Common Prayer (Oração Comum), elaborado com base no documento Do conflito à comunhão. Comemoração comum luterano-católica da Reforma em 2017, elaborado pela Comissão católico-luterana pela unidade dos Cristãos. Há quem tema com razão uma “intercomunhão” entre católicos e luteranos, que seria sacrílega porque os luteranos não acreditam na transubstanciação. Mas, sobretudo, se dirá que Lutero não é um heresiarca, mas um reformador injustamente perseguido, e que a Igreja deve recuperar os “dons da reforma”.

Quem se obstinar a considerar justa a condenação de Lutero e heréticos e cismáticos seus seguidores, deve ser severamente condenado e excluído da igreja do Papa Francisco. Mas a que Igreja, afinal, pertence Jorge Mario Bergoglio?

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Fonte: Corrispondenza romana, 19-10-2016. Matéria traduzida do original italiano por Hélio Dias Viana.

sábado, 15 de outubro de 2016

Cemitério para animais e humanos – e a ecologia

Cemitério para animais e humanos – e a ecologia


O nosso século está repleto de doutrinas aparentemente loucas como a ideologia de gênero e a ecologia. Contudo, estas loucuras têm um método e um objetivo, que é destruir o homem. Mas não se trata de um ódio contra o homem propriamente, mas contra Deus que o fez à sua imagem e semelhança. Para os promotores dessas doutrinas, é preciso destruir todo vestígio de Deus sobre a Terra.


O governador de Nova York, Andrew M. Cuomo, sancionou recentemente uma lei que permite o enterro de animais domésticos nos cemitérios junto com os seus donos. “Os amigos de quatro patas são como uma família para muitos nova-iorquinos”, declarou Cuomo. “Quem somos nós para ficar no caminho se o desejo final de alguém é passar a eternidade ao lado deles?”, continuou o governador.
Ora, não tendo os animais alma imortal como os homens, essa declaração do governador de Nova York demonstra a nova mentalidade que vai penetrando na opinião pública.
Afinal, o que é alma? É o principio da vida — anima, do latim. Daí dizermos que as pessoas cheias de vida são animadas. Enquanto seres vivos, os animais possuem um princípio vital, uma espécie de alma mortal, cuja vida se extingue aqui na Terra. Os homens, pelo contrário, foram criados à imagem e semelhança de Deus e dotados por Ele de uma alma imortal, que continua na eternidade. Por sua vez, as plantas possuem um princípio vital vegetal e os minérios são seres nos quais inexiste princípio vital.
Neste caso, vejamos o que diz a Doutrina Católica a respeito desse assunto.
Logo no início das Sagradas Escrituras, no Livro do Gênesis, está escrito que no sexto dia da criação Deus criou os animais e depois o HOMEM à sua imagem e semelhança: “Façamos o homem à nossa imagem, conforme a nossa semelhança; domine ele sobre os peixes do mar, sobre as aves do céu, sobre os animais domésticos, e sobre toda a terra, e sobre todo réptil que se arrasta sobre a terra (Gen 1,26-28).
Há uma hierarquia posta por Deus no Universo, na qual os animais ocupam uma posição dentro da Criação. Vemo-lo claramente quando Jesus Cristo afirma: “Olhai os pássaros do céu, não semeiam nem colhem, nem guardam em celeiros, no entanto, o vosso Pai celeste os alimenta” (Mt 6, 26). Assim, Deus provê para que não falte nada aos animais.
O Catecismo da Igreja Católica no parágrafo 2416 diz: “Os animais são criaturas de Deus. Deus envolve-os na sua solicitude providencial. Pelo simples fato de existirem, eles O bendizem e Lhe dão glória. Por isso, os homens devem estimá-los. É de lembrar com que delicadeza os santos, como São Francisco de Assis ou São Filipe de Néri, tratavam os animais.”
No entanto, estimar os animais não significa colocá-los no mesmo nível do homem dentro da Criação. O Catecismo ensina que os animais estão sujeitos ao governo do homem, que é o rei da Criação. Isto significa que lhe é lícito utilizar-se dos animais para sua alimentação, para auxiliá-lo no trabalho, no lazer e até mesmo utilizar a sua pele para vestimentas etc. Isto também fica claro no parágrafo seguinte:
“§ 2417. Deus confiou os animais ao governo daquele que foi criado à Sua imagem. É, portanto, legítimo servimo-nos dos animais para a alimentação e para a confecção do vestuário. Podemos domesticá-los para que sirvam o homem nos seus trabalhos e lazeres. As experiências médicas e científicas em animais são práticas moralmente admissíveis desde que não ultrapassem os limites do razoável e contribuam para curar ou poupar vidas humanas.”
No parágrafo 2418, o mesmo Catecismo afirma que é “contrário à dignidade humana fazer sofrer inutilmente os animais e dispor indiscriminadamente das suas vidas”. Fazer sofrer inutilmente os animais é “contrário à dignidade humana” e não à dignidade do animal, como dizem os ambientalistas. É uma atitude condenável e faz mal ao homem agir dessa forma.
Deve-se observar que esses artigos do Catecismo da Igreja Católica estão ligados às explicações do 7º Mandamento “Não roubarás”, ou seja, o animal é propriedade do homem e não ao 5º Mandamento que estipula “Não matarás”. Assim diz o parágrafo 2415: “O sétimo mandamento manda respeitar a integridade da criação. Os animais, como as plantas e os seres inanimados, estão naturalmente destinados ao bem comum da humanidade passada, presente e futura”.
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Já os ecologistas acreditam que o homem e o animal têm a mesma situação moral e natural.
Para Haeckel, o homem não é mais que outro animal.
A palavra ecologia foi usada pela primeira vez por Ernest Haeckel (1824-1919) em sua Morphologie Généralle, publicada em 1866. Ele pregava “a doutrina de que a natureza é a fonte da verdade e mestra sábia para a conduta do homem durante a vida. A sociedade devia ser organizada de acordo com regras estabelecidas pelo mundo natural.”, narra Anna Bramwell no livroEcology In The 20th Century, A History, publicado pela editora universitária Yale Universtiy Press.
Anna Bramwell afirma em seu livro que “Haeckel rejeitava a distinção entre a esfera natural e a espiritual. [...] (Ele) pensava que os animais deviam ser considerados iguais ao homem.”
Certos ecologistas atuais vão ainda mais longe. Eles declaram que o planeta Terra tem um câncer: o nome desse câncer é o ser humano!
Paul Ehrlich, em sua obra The Population Bomb, Ballantine Books 1968, diz: “Um câncer é uma multiplicação descontrolada de células; a explosão populacional é uma multiplicação descontrolada de pessoas [...]. Nossos esforços devem passar do tratamento dos sintomas para a extirpação do câncer [...]. Nós devemos ter um controle populacional [...] compulsivo se os métodos voluntários fracassam”. Nessa afirmação, está implícito que, se os métodos convencionais de controle de natalidade usados hoje não forem suficientes para o controle populacional, poderá então ser iniciada uma perseguição sistemática, não excluindo a morte dos que forem considerados um efeito dessa “multiplicação descontrolada de pessoas”.
Como podemos notar, nosso século está repleto de doutrinas aparentemente loucas, como a Ideologia de Gênero e a certa ecologia. Contudo, essas loucuras têm um método e um objetivo, que é destruir o homem. Mas não se trata de um ódio contra o homem propriamente, mas contra Deus, que o fez à sua imagem e semelhança. Para os promotores dessas doutrinas, é preciso destruir todo vestígio de Deus sobre a Terra.
Caminharíamos para a derrocada da civilização cristã se não fosse a promessa de Nossa Senhora em Fátima: “Por fim o meu Imaculado Coração triunfará”!

quinta-feira, 13 de outubro de 2016

O documentário que fez a Noruega cortar fundos para a Ideologia de Gênero

Documentario de sociólogo norueguês levou o Conselho Nórdico de Ministros a cortar fundos para o Instituto Nórdigo de Gênero
Em 2011 o Conselho Nórdico de Ministros – uma organização de cooperação interparlamentar entre Noruega, Suécia, Finlândia, Dinamarca e Islândia – cortaram fundos para o Instituto Nórdigo de Gênero (Nordisk Institutt for Kunnskap om Kjønn – NIKK em norueguês). Isto levou ao fechamento do NIKK na Noruega no dia 31 de dezembro de 2011. Este Instituto tinha o seu escritório localizado na universidade Oslo desde 1995.
O NIKK foi o durante décadas o grande promotor da “teoria de gênero” nos países nórdicos e chegou a colocar em 2008 a Noruega como o país com a maior “igualdade de gênero” em todo o mundo. Sendo assim, o que é que fez o Conselho Nórdico de Ministros cortar o financiamento do NIKK e, com isso, levar ao fechamento desta Instituição na Noruega? A resposta para essa pergunta está na primeira parte de um documentário norueguês chamado Hjernevask (“Lavagem Cerebral” em português), que foi divulgado pela televisão estatal norueguesa, NRK1, em 2010.
Com o sugestivo título de “O paradoxo da igualdade” esta primeira parte do referido documentário pode ser acessada no final desse artigo.
O sociólogo e humorista Harald Eia, produtor do documentário, deixa claro logo no início, que apesar de todos os esforços dos engenheiros sociais na Noruega para colocar uma maior igualdade entre os sexos masculinos e femininos, as mulheres continuam a optar por profissões “femininas” (por exemplo: enfermeiras, professoras etc.) e os homens atraídos por carreiras adequadas ao seu sexo (engenheiros, técnicos, construção civil etc.).
Harald Eia conversa com Jørgen Lorentzen, do NIKK

Para buscar uma explicação deste estranho fenômeno, Eia se dirigiu para a Universidade de Oslo para entrevistar Cathrine Egeland e Jørgen Lorentzen – ambos “especialistas” do Instituto Nórdico de Gênero – e acabou descobrindo que estas pessoas não têm nenhuma base cientifica empírica em seus postulados. Quando ele comentou a existência de estudos que provam que homens e mulheres têm cérebros diferentes, e, portanto, aptidões, gostos, preferências diferentes, Cathrine contestou dizendo que “é espantoso como as pessoas se interessam em procurar essas diferenças”. Ao ser questionada ela, sem conseguir provar suas teses, simplesmente respondeu que “não se interessa por este tipo de pesquisas científicas”.
Em seu documentário, além destes “especialistas” em gênero, Eia realizou algumas perguntas aos principais investigadores e “cientistas” da NIKK. Em seguida, apresentou as respostas a diversos cientistas especialmente do Reino Unido e dos Estados Unidos. Estas entrevistas provocaram risos e incredulidade entre a comunidade científica internacional porque a ideologia de gênero defendida pelos “especialistas” do NIKK é constituída de mera teoria e suposição, sem nenhuma investigação ou prova empírica.
Diante do ridículo das teses do NIKK, evidenciado no programa televisivo apresentado por Eia Harald, onde ficou evidente a falsidade da ideologia de gênero, os cidadãos nórdicos começaram a se perguntar porque era necessário o Estado financiar com 56 milhões de euros um Instituto que não tinha nenhuma credencial científica. Consequentemente o governo da Noruega retirou a fabulosa ajuda financeira para uma farsa que pretendia se passar por científica, mas que na verdade vai contra a ordem natural posta por Deus no Universo.
Assim, um documentário com algumas perguntas aparentemente simples, mas objetivas, foi suficiente para desmascarar o mito da ideologia de gênero numa TV norueguesa.
Apesar disso, no Brasil, esta ideologia tenta em seu discurso implantar estratégias políticas para obter a utópica igualdade entre homens e mulheres, e na prática busca a eliminação de qualquer distinção entre os sexos. Esperamos que isso sirva de lição para a nossa nação.
* * *

O amor à igualdade pregado pela Revolução

Os defensores da Ideologia de Gênero idolatram a igualdade como valor absoluto e supremo e a buscam mais do que tudo e acima de todas as coisas – inclusive acima da Natureza e seu Criador, Deus Nosso Senhor. Sendo assim, fica evidente sua verdadeira adoração pela igualdade, o mito utópico da igualdade absoluta.
O que é esta igualdade absoluta aos olhos da Religião?
Segue um trecho em que o Prof. Plinio Corrêa de Oliveira trata do assunto em uma de suas reuniões, proferidas na capital paulista em 1957:
“Podemos, então, legitimamente perguntar: esta igualdade o que é aos olhos da Religião?
Temos aqui a tese revolucionária: em todas as coisas, o maior bem que elas podem atingir é serem iguais entre si, e tudo ser igual a tudo. Desta tese revolucionária devemos perguntar o que pensa a Igreja.
Então, a respeito disto eu enuncio a tese e depois demonstro que é assim que pensa a Igreja Católica.
A desigualdade é um bem: odiar a desigualdade é querer o contrário de DeusA tese da Igreja é a seguinte: não é verdade que a igualdade seja um bem. Pelo contrário, é verdade que a desigualdade é um bem.
Deus criando o universo, criou-o na desigualdade, para que na desigualdade melhor se configurasse a semelhança de Deus. O universo consegue exatamente suas melhores expressões da semelhança de Deus pela desigualdade.
Odiar a desigualdade é odiar, portanto, aquilo que há de mais semelhante a Deus no universo. Odiar a semelhança de Deus é odiar o próprio Deus. Portanto, querer a igualdade como valor supremo é querer o contrário de Deus.” [3]

Vídeo: O paradoxo da igualdade:


Referencias:

[1] http://www.norden.org/en/news-and-events/news/nikk-moves-to-sweden  - acessado no dia 25 de outubro de 2015

 [2] http://www.aftenposten.no/kultur/Kjonnsforskningen-mister-56-millioner-6704899.html#.U7z9SbFTA2x  acessado no dia 25 de outubro de 2015

[3] http://www.pliniocorreadeoliveira.info/DIS_1957_antiigualitarismo03.htm - acessado no dia 25 de outubro de 2015

quarta-feira, 12 de outubro de 2016

Antônio Conselheiro e o MST

Lendo os manuscritos de Antônio Conselheiro, observamos que ele condena as invasões de propriedades, ao contrário do que dizem os esquerdistas.

Pesquisando na internet sobre Antônio Conselheiro, codinome de Antônio Vicente Mendes Maciel, e sobre a Guerra de Canudos, encontramos informações falsas dizendo que Antônio Conselheiro foi um dos percussores no Brasil das ideias do MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra), movimento esse que faz invasões de terra e defende a Reforma Agrária socialista e confiscatória em terras de fazendeiros.
No site oficial do MST, há um artigo sobre a causa dos fracassos das leis sobre a reforma agrária [1]. O autor tenta mostrar uma ligação de Antônio Conselheiro e Canudos com o MST, a reforma agrária e as invasões de terras. Mas será realmente que Antônio Conselheiro e Canudos têm alguma ligação com o MST, com as invasões de terras e com a Reforma Agrária por eles defendida?
Pelo contrário, Antônio Conselheiro, em seus sermões, condena as pessoas que invadem as fazendas de seus legítimos proprietários e que tal atitude vai contra o 7º e o 10º mandamentos da lei de Deus, como veremos logo adiante.
O autor do artigo coloca Antônio Conselheiro como invasor de uma fazenda e que a guerra de Canudos teria sido uma luta pela terra. O autor erra ao menos em duas afirmações; primeiro, que a antiga fazenda ocupada por Conselheiro, às margens do rio Vaza-Barris, estava abandonada e não apareceu nem um dono para reclamar a posse da terra; segundo, nenhuma das expedições do exército contra os conselheiristas foi por causa da fazenda em Canudos.
O estopim da primeira expedição contra os conselheiristas foi por causa de um boato. Antônio Conselheiro tinha encomendado, na cidade de Juazeiro, madeira para a construção do telhado da igreja em Canudos, e disse que ele mesmo iria buscar a madeira, então se espalhou o boato de que Antônio Conselheiro iria invadir a cidade de Juazeiro e saquear as lojas por causa da demora da entrega da madeira. Tal boato chegou até o Juiz de Juazeiro, e esse telegrafou ao governo da Bahia pedindo enérgicas providências.
O governador da Bahia, contudo, responde que “não podia mover força induzido por simples boatos”. Algum tempo depois, o mesmo Juiz enviou outro telegrama dizendo que o Conselheiro tinha saído de Canudos com cerca de mil homens e que a população de Juazeiro estava com medo da invasão. Após esse outro telegrama, o governo da Bahia resolveu enviar tropas. Assim, a partir de um boato, iniciou-se a primeira expedição contra os conselheiristas.[2]

Antônio Conselheiro condena as invasões de terras


Trecho do manuscrito de Antonio Conselheiro
 do ano de 1895.
“Apontamento dos Preceitos
 da Divina Lei de
Nosso Senhor Jesus Cristo
para a Salvação dos homens.
 Pelo Peregrino Antonio Vicente Mendes Maciel”

Lendo os manuscritos de Antônio Conselheiro, observamos que ele condena as invasões de propriedades, ao contrário do que dizem os esquerdistas. Em seus sermões sobre os 10 mandamentos da lei de Deus, quando Conselheiro comenta o 7º e o 10º mandamentos, podemos ler claramente que ele condena o roubo das propriedades. Citamos, a seguir, trechos desses sermões:
7º Mandamento
“[…] Vejam ainda o que diz Santo Tomás: que o alheio convém que se restitua logo, quando o que tomou injustamente tem bens com que possa fazer. Finalmente não fica escuso o que injustamente possui e tem furtado com usuras, tratos e destratos, tendo fazendas; senão quando restitui: por ser o furto pecado mortal, de sua natureza oposto a virtude e contra a Justiça. Acham-se nela dois agravos, um que se faz a Deus, quebrantando sua santa lei; e outro ao próximo, tirando-lhe sua fazenda. O agravo que se faz a Deus em furtar, perdoa-se por meio da confissão e penitência; o que se faz ao próximo, só se repara com a restituição. E não basta confessar a culpa, se não restituir, podendo: nem se satisfaz só com restituir sem confessar o furto.[…]” [3]
10º Mandamento
“É uma ofensa que comete neste preceito aquele que cobiça as coisas do próximo. A cobiça do alheio, diz São Paulo, é a raiz de todos os males. Se bem considerasse a criatura estas expressões, certamente não cobiçaria a mínima coisa do próximo. É certo que cada um deve conformar-se com o seu estado; se vive oprimido do peso da indigência, deve sofrer pacientemente. A felicidade do homem consiste em conformar-se com a vontade de Deus. E quanto a inveja vejam o que sucedeu a Caim, que pela inveja matou a seu irmão Abel e Deus permitiu que ele desesperasse. Datan e Abirão tiveram inveja a Moisés e a terra os tragou vivos. Os judeus tiveram inveja a Jesus Cristo. Bem pode à vista destas verdades a criatura conformar-se com a sua estrela, por mais desprezível que ela seja aos olhos mas morrerão impenitentes do mundo. […]”[4] – os destaques são nossos.

* * *

Depois de ler os trechos dos sermões de Antônio Conselheiro, não fica dúvida de que ele era claramente contra as invasões de terras, a Reforma Agrária e contra o comunismo em suas variadas formas.

Referências:
[2] Ataliba Nogueira, António Conselheiro e Canudos, p. 16
[3] Op. Cit., P. 133
[4] Op. Cit., P. 141