sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

Estudos revelam problemas mentais em crianças adotadas por “casais” homossexuais

Estudos revelam problemas mentais em crianças adotadas por “casais” homossexuais

Criança feliz, sem os problemas de ordem psíquica e mental, é aquela que vive num ambiente sadio e “em cujo favor a Providência dispôs maravilhas da natureza e da graça, no desvelo de uma mãe pura e cheia de fé.”
Junto com a proposta da regulamentação da união civil entre pessoas do mesmo sexo vem sempre a ideia da possibilidade de adoção de crianças por tais “casais”. Contudo, não se fala nos problemas mentais que a privação dos pais biológicos – homem e mulher – pode causar nessas crianças. Isto é um fato que o lobby homossexual e certos meios de comunicação fazem questão de esconder.

No Canadá, a Sra. Dawn Stefanowicz publicou o livro “Out From Under: The Impact of Homosexual Parenting” no qual conta a sua experiência como “filha” de “casais” homossexuais.  Após o lançamento do livro, em 2007, mais de cinquenta outros adultos que foram criados por “casais” LGBT entraram em contato com a autora para manifestar também suas preocupações sobre o dito “casamento” homossexual.
A autora diz em seu livro que, nos países onde a união civil homossexual é permitida, há uma forte restrição da liberdade de expressão a tal ponto que pessoas que se manifestem contrárias podem sofrer consequências disciplinares, demissões e perseguições por parte do governo. Segundo a autora, “nas famílias homossexuais, as crianças negarão com frequência a própria dor e fingirão não sentir falta  dos  pais biológicos, sentindo-se pressionadas pelas políticas que circundam as “famílias” LGBT a se exprimir positivamente.” E acrescenta:  “Quando as crianças carecem de um pai biológico por morte, divórcio, adoção ou reprodução artificial experimentam um vazio doloroso. É o que acontece quando o nosso pai homossexual trás para dentro de nossa vida o(s) seu(s) parceiro(s) do mesmo sexo que nunca poderá substituir o genitor biológico”.

Problemas de saúde mental e psíquica

Um estudo publicado no “British Journal of Education, Society, and Behavioural Science” (edição de fevereiro de 2015) relata que foram analisadas 512 crianças de “pais” do mesmo sexo, retirados de um conjunto de mais de 207 mil entrevistados do National Health Interview Survey (NHIS) entre 1997 e 2013.
O autor do estudo, o sociólogo Paul Sullins, Professor Associado do Departamento de Sociologia da Universidade Católica da América em Washington revela que, “em oito das doze medidas psicométricas, é quase o dobro o risco de problemas clínicos emocionais, problemas de desenvolvimento, ou a utilização de serviços de tratamento de saúde mental entre crianças com “pais” de mesmo sexo quando contrastado com filhos de pais de sexo oposto. 17% das crianças de “pais” de mesmo sexo apresentam graves problemas emocionais; 7% entre pais de sexo oposto. As taxas de TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade) também foram bem maiores para “pais” de mesmo sexo – 15,5 a 7,1 %. O mesmo é verdadeiro para dificuldades de aprendizagem: 14,1 vs. 8 %.” (O destaque é nosso)
  *            *            *
Da. Lucília Corrêa de Oliveira tendo aos braços seu filho Plinio
O Manual de Instrução Religiosa do conhecido autor francês A. Boulenger, ao tratar, na 6ª lição, do 4º Mandamento da Lei de Deus, honrar pai e mãe, ensina que os deveres dos pais para com os filhos são: afeto, educação e exemplo. A educação é às vezes duvidosa no mundo atual; o que dizer então do exemplo num ambiente onde não se pratica os mandamentos da lei de Deus, principalmente o sexto mandamento que diz “não pecarás contra a castidade”?
Criança feliz, sem os problemas de ordem psíquica e mental, é aquela que vive num ambiente sadio e “em cujo favor a Providência dispôs maravilhas da natureza e da graça, no desvelo de uma mãe pura e cheia de fé.” (Plinio Corrêa de Oliveira)

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Antônio Conselheiro, Católico e Monarquista



Por: Rodrigo da Costa Dias

Antônio Conselheiro via que Deus criou o mundo com um princípio monárquico, e sustentava que a forma de regime político que melhor seguia esse princípio era a monarquia, qualificada pelo Papa Pio VI como sendo em tese a melhor forma de governo – “praestantioris monarchici regiminis forma”

Caricatura da Revista Ilustrada, de Angelo Agostini,
mídia de propaganda republicana,
retratou Conselheiro tentando “barrar” a República.
Em nosso primeiro artigo sobre Antônio Conselheiro e o MST, mostramos que a Guerra de Canudos não foi uma mera luta por causa da terra ou em defesa da Reforma Agrária socialista e confiscatória. Mostraremos agora que essa luta entre os militares e os conselheiristas foi algo muito além do boato propagado pelo Dr. Arlindo Leoni, Juiz de Direito da comarca[1]; não foi uma simples disputa entre os jagunços e o exército. Foi a luta por um princípio metafisico.
Após a primeira batalha entre os dois contendores, os soldados chegados à Capital narravam que nunca haviam visto tanta ferocidade! Entre os gritos que ouviam na luta, lançados cara a cara, estava o de “republicanos!”, que soava como o pior dos insultos. “Viva o imperador! Morra a República!”, bradavam ainda os jagunços.
Ioiô da Professora[2], uma das últimas fontes de informação sobre Antônio Conselheiro e a Guerra de Canudos, contou um fato sintomático no mesmo sentido:
"Alguns jagunços foram presos. Aí [o comandante] Arthur Oscar disse: - Deixa eu experimentar esses home. Rapaz, você quer a liberdade? - Se o senhor me der, eu quero. - Vou lhe fazer uma proposta. Diga: ‘Viva a República! E morra Antônio conselheiro!’. Ele disse: - Morra a República E viva Antônio Conselheiro! - Rapaz, eu vou lhe dar a liberdade! Diga direito. Ele diz: - Eu já disse! - Diga de novo: ‘Viva a República! E morra Antônio Conselheiro!’. - Ele disse: Viva o Conselheiro e morra a República! - Leve ele pra degola, não tem jeito, não! E matava”[3].
A Guerra de Canudos acabou sendo uma guerra entre republicanos e monarquistas. O que acabou por espalhar pelo Brasil um clima de enfrentamento, com casos de brigas e mortes em ambos os lados.[4]
Os monarquistas de Canudos eram procedentes de várias partes do Brasil: pessoas de boas famílias, fazendeiros, ricos, mas também gente pobre. “Gente de todas as condições sociais acolhe-se ao grupo do Conselheiro. Basta ser de vida honrada”[5].

ANTÔNIO CONSELHEIRO E O PRINCÍPIO MONÁRQUICO E HIERÁRQUICO QUE REGE O UNIVERSO

Trono de de Dom Pedro II.
A união entre “o trono e o altar
estavam descritas na Constituição de 1824,
a religião católica era a religião oficial do Império.
Antônio Conselheiro via que Deus criou o mundo com um princípio monárquico, e sustentava que a forma de regime político que melhor seguia esse princípio era a monarquia, qualificada pelo Papa Pio VI como sendo em tese a melhor forma de governo – “praestantioris monarchici regiminis forma”[6]
Em seu sermão sobre a república, Antônio Conselheiro não considera a ordem monárquica como um princípio meramente político; ele via na monarquia um princípio metafisico e religioso. Citamos a seguir trechos desse sermão (grifos nossos):
“[...]Todo poder legítimo é emanação da Onipotência eterna de Deus e está sujeito a uma regra divina, tanto na ordem temporal como na espiritual, de sorte que, obedecendo ao pontífice, ao príncipe, ao pai, a quem é realmente ministro de Deus para o bem, a Deus só obedecemos. Feliz aquele que compreende esta celestial doutrina, livre da escravidão do erro e das paixões, dócil à voz de Deus e da consciência, goza da verdadeira liberdade de Deus. 
“É evidente que a república permanece sobre um princípio falso e dele não se pode tirar consequência legítima: sustentar o contrário seria absurdo, espantoso e singularíssimo; porque, ainda que ela trouxesse o bem para o país, por si é má, porque vai de encontro à vontade de Deus, com manifesta ofensa de sua divina lei. 
“Como podem conciliar-se a lei divina e as leis humanas, tirando o direito de quem tem para dar a quem não tem? Quem não sabe que o digno príncipe o senhor dom Pedro 3º tem poder legitimamente constituído por Deus para governar o Brasil? Quem não sabe que o seu digno avô o senhor dom Pedro 2º, de saudosa memória, não obstante ter sido vítima de uma traição a ponto de ser lançado fora do seu governo, recebendo tão pesado golpe, que prevalece o seu direito e, consequentemente, só sua real família tem poder para governar o Brasil? Negar estar verdades seria o mesmo que dizer que a aurora não veio descobrir o novo dia. O sossego de um povo consiste em fazer a vontade de Deus e para obter-se a sua glória é indispensável que se faça a sua divina vontade.[...]”[7].

* * *
A respeito desse princípio, o professor Plinio Corrêa de Oliveira disse as seguintes palavras:

“A monarquia, mais do que uma fidelidade à dinastia ou uma saudade do passado – que é também uma coisa boa, em seus termos; uma saudade do passado pode ser até muito respeitável – é uma doutrina que põe em vista um princípio. E esse princípio, que importa como corolário no princípio aristocrático, não é meramente um princípio político, é um princípio da ordem universal. É um princípio metafísico e religioso”.
“É o princípio de que a ordem ideal para universo é a ordem monárquica e aristocrática. Este é um princípio metafísico, é preciso não ver nele um princípio meramente político. Ele tem repercussões políticas, mas não quer dizer que necessariamente se deva ser monarquista. Essa, in concreto, é outra questão”[8].



Referências:



[1] Boato que originara a primeira expedição, conforme mencionamos no artigo anterior.
[2] Ioiô da Professora, codinome de João Siqueira Santos, era filho de Leolino Manoel dos Santos e Erotildes Siqueira dos Santos, primeira professora da Vila do Cumbe. Seu pai era um produtor rural da região que conheceu e negociava com Antônio Conselheiro. Seu Ioiô contava que a mãe serviu de enfermeira para os militares feridos vindos do palco da guerra. Ambos lhe deixaram muitas histórias sobre suas experiências com a guerra de Canudos
[4] Republicanos extremados invadiram as redações e tipografias dos jornais monarquistas Gazeta da Tarde, Liberdade, e Apóstolo; chegaram a queimar os estabelecimentos e o jornalista Gentil de Castro foi assassinado.
[5] Ataliba Nogueira, António Conselheiro e Canudos, p. 7
[6] “Monarquia, república e Religião” Catolicismo, novembro de 1996 

[7] Ataliba Nogueira, António Conselheiro e Canudos, p. 176 e 177

[8] De MATTEI, Roberto. O princípio monárquico no universo e o “tal enquanto tal”. Plinio Corrêa de Oliveira - Profetado Reino de Maria. p. 105

quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

Mais uma decisão do STF contra a vida do nascituro

Mais uma decisão do STF contra a vida do nascituro


Primeira Turma do STF decide que interromper a gravidez até três meses de gestação não é crime

Na tripartição dos poderes, proposta por Montesquieu e aplicada por aqui, cabe ao parlamento legislar, incorporando as demandas da sociedade às leis do país. Ao judiciário, cabe julgar os fatos, aplicando as leis que foram votadas pelo parlamento.
Não cabe ao judiciário criar leis segundo critérios de seus integrantes, muitos deles influenciados pela onda do “politicamente correto”. A função de criar leis é do legislativo, cujos integrantes foram votados em eleições e recebem, com isso, um mandato para representar a vontade de seus eleitores. Ao menos, assim deveria ser em uma democracia.
Infelizmente, não é isso que temos visto no Brasil.
Essa nova decisão do STF cria jurisprudência, isto é, uma decisão que pode ser citada por outros juízes e tribunais como um precedente para permitir que o aborto seja permitido em todo o território nacional até os três meses de vida do feto.
Já a legislação nacional, votada pelo Parlamento, é taxativa ao considerar o aborto como Crime em qualquer momento da gestação. Mas aqueles que deveriam velar pelo cumprimento estrito da lei, interpretando-a segundo a intenção de quem a promulgou, consideraram-na inadequada para o contexto social em que vivemos.
Tratou-se, então, de interpretá-la segundo os critérios mais amplos da Constituição. Tão amplos como amplos são os conceitos de “direitos humanos”, “igualdade” etc.
Se a interpretação pode ir contra a vontade do legislador e até mesmo contra a própria letra da lei, de que importa a lei? Torna-se um mero dispositivo que será usado pelo seu intérprete para impor uma nova concepção de sociedade, mesmo que em oposição à esmagadora maioria da população a quem ambos, em uma democracia, devem servir, tanto o legislador e sua lei, como o juiz, que é o seu intérprete.
O voto vencedor foi proferido pelo Min. Luís Roberto Barroso, o mesmo que, em algumas ocasiões, disse que caberia ao Supremo Tribunal o papel de uma vanguarda iluminista. Sobre isso, caberia perguntar: a quem serve essa vanguarda iluminista?
Abaixo, o link para a notícia do site CONJUR a respeito dessa decisão.

sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Ideologia de Gênero e banheiros mistos

Ideologia de Gênero e banheiros mistos

Uma frase pichada no banheiro feminino da FMU, uma faculdade no bairro da Liberdade, em S. Paulo, diz: ‘Respeite o espaço das mulheres. Macho de saia, não“. As alunas escreveram isso como recado para um transexual que existe lá. Elas estão revoltadas porque o homem, travestido de mulher, está usando o banheiro feminino.[i]
Numa postagem no facebook, uma aluna desabafou: “Agora eu sou homofóbica por achar um absurdo que queiram me obrigar a aceitar que homens que acham que são mulheres, sei lá por qual loucura, têm o DIREITO de usar o mesmo banheiro que eu! E eu que sou a louca que não entende nada, coisa bizarra...” E outra aluna acrescentou: “Aconteceu comigo também, quando falei da possibilidade de um estupro, quase me enforcaram.
Esta confusão está acontecendo porque em março de 2015 foi publicada uma resolução de um órgão da Secretaria de Direitos Humanos em defesa dos homossexuais, lésbicas, travestis etc… a lista é quase infinita. Tal resolução dizia que o aluno “transgênero” poderá escolher se vai usar banheiro masculino ou feminino, bem como o tipo de uniforme (masculino ou feminino) de acordo com o “gênero” escolhido.[ii]
A vice-presidente do referido órgão, Samanda Alves, reconhece que essa resolução não tem força de lei e se queixa que “ainda não existe no Congresso Nacional um marco regulatório que dialogue com anseios da população LGBT“. E, quase querendo se consolar, acrescenta: “15 conselhos estaduais de educação já soltaram resoluções neste sentido“.
wpid-167_4817_6961À primeira vista, essa questão dos banheiros parece uma discussão banal dentro de uma faculdade qualquer. Contudo, trata-se de mais um capítulo da famigerada ideologia de gênero. Primeiro, quiseram destruir a ordem natural posta por Deus na Terra quando criou o homem e a mulher. Essa ideologia quer criar um ser quase assexuado, de maneira igualitária. Agora, querem destruir a distinção entre os dois sexos fazendo com que seja natural o uso de banheiros únicos por pessoas de ambos os sexos ou por aqueles que se identificam de forma diferente. Não haveria mais as palavras “homens” e “mulheres” nas portas dos banheiros, mas um símbolo qualquer que represente os mais de 50 “gêneros” que o Facebook diz que existem. Desta forma, quebram-se tudo aquilo que chamam de “tabu” e de modo especial a palavra pudor.
 Isto é o reino da loucura ou, talvez, do demônio que se vai implantando.



[i] http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2016/11/aluna-trans-diz-sofrer-preconceito-ao-usar-banheiro-feminino-em-faculdade.html
[ii] http://g1.globo.com/educacao/noticia/2015/03/aluno-transgenero-podera-escolher-o-banheiro-e-o-tipo-de-uniforme-escolar.html

quarta-feira, 2 de novembro de 2016

Uma geração de alienados cibernéticos

Uma geração de alienados cibernéticos

O uso do celular tem causado em certas pessoas uma dependência semelhante àquelas dos viciados em álcool ou drogas alucinógenas. Assim como existe a dependência química, existe também a dependência comportamental. E o uso exagerado da internet e do celular está se tornando um problema patológico.
Vemos aqui o contraste entre duas gerações: a do quadro na parede (Rembrandt, “The Night Watch”) e a geração dos alienados da cibernética, completamente voltados para os seus smartphones. São duas épocas e duas civilizações representadas na mesma fotografia.
Em entrevista ao jornal “O Estado de S. Paulo”, no dia 13 de setembro p.p., Dr. Cristiano Nabuco, psicólogo do Hospital das Clínicas de S. Paulo, afirmou que “estamos criando uma geração de alienados”. O uso exagerado dos smartphones seria uma das causas desse mal em nossa sociedade.
Em todos os lugares – nas ruas, nos aeroportos, nos meios de transportes, nos restaurantes, na escola etc. – vemos pessoas com a atenção posta em seus smartphones. Até mesmo num jantar ou almoço em família, ao invés de conversarem ou discutirem a respeito de um assunto de interesse geral, muitos ficam conectados às redes sociais passando mensagens e se comunicando com outros “amigos” virtuais que nem sequer os conhecem pessoalmente.

Além disso, o smartphone tem sido um problema nas salas de aula não só entre os adolescentes do curso médio, mas até mesmo entre universitários ou graduados. Assim, observa o Dr. Nabuco: “Grande parte das informações que nos chegam pelos smartphones são absolutamente irrelevantes. Essa alternância de operação mental de ler um livro e parar para ver o celular, ouvir o professor e checar o celular, debruçar sobre um trabalho e voltar para o celular, começa a criar um padrão onde progressivamente o cérebro vai perdendo a capacidade de se aprofundar. A ponto de hoje, muitas vezes, quando nós vamos dar aula para os jovens na universidade e na graduação, eles não conseguem mais se debruçar e se aprofundar sobre textos mais densos. Eles perderam a capacidade de concentração. O manuseio contínuo das redes sociais, das buscas, da música e da fotografia, à ‘caça’ ao Pokemon, tudo isso cria uma poluição que compromete profundamente a lógica e a capacidade de raciocínio (...) Eles não conseguem mais se debruçar e se aprofundar sobre textos mais densos. Eles perderam a capacidade de concentração”. (os destaques são nossos)

Dependência tecnológica


O uso do celular tem causado em certas pessoas uma dependência semelhante àquelas dos viciados em álcool ou drogas alucinógenas. Assim como existe a dependência química, existe também a dependência comportamental. E o uso exagerado da internet e do celular está se tornando um problema patológico. Alguns, segundo o entrevistado, chegam mesmo a explicitar: “O celular é meu Prozac virtual, cada vez que eu me sinto mal eu vou para o smartphone e lá eu encontro tudo”.

Contudo, não é só o Dr. Cristiano Nabuco que revela tais problemas em relação ao uso exagerado do celular. Outros estudiosos e sociólogos também já manifestaram preocupações. Cal Newport, em seu livro “Deep Work”, afirma que os smartphones e outros dispositivos acostumam o cérebro a estar constantemente distraído. Ele constata que os seus usuários vivem em um estado de atenção dividida e não conseguem se concentrar para fazer seu verdadeiro trabalho, pois tais dispositivos deterioram a capacidade de pensar e trabalhar com profundidade.

John Horvat II , autor do best-seller “Return to Order” observa, por sua vez, que “o abuso de smartphones é produto de uma sociedade frenética e desequilibrada. Não se trata somente do telefone, mas daquilo que poderia ser chamado de intemperança frenética, onde todos têm que ter tudo, instantaneamente e sem esforço. Chegou a hora de uma volta à família, à comunidade, à fé — coisas permanentes que realmente importam e não devem ser interrompidas.” (Cfr. http://ipco.org.br/ipco/por-que-gente-esperta-usa-telefone-burro)

segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Um absurdo judiciário

Um absurdo judiciário

A questão do momento é o recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, por votação unânime, condenou o padre Luiz Carlos Lodi, conhecido batalhador da luta pela defesa da vida no Brasil, a pagar indenização no valor de R$ 60.000,00 por haver, no ano de 2005, acionado o poder judiciário a fim de impedir um aborto. A decisão, mais que injusta, é duplamente absurda: em primeiro lugar, porque o padre não foi responsabilizado por um ato material que impediu ou perturbou o cumprimento de uma ordem judicial, como parece fazer crer o título da notícia veiculada sobre o caso no sítio eletrônico do STJ, mas por ter ajuizado uma ação. Por um segundo aspecto, porém não menos grave, a decisão é também absurda porque o aborto contra o qual o padre propôs a ação é tipificado como crime, não apenas na época do ajuizamento, como igualmente ainda hoje, de acordo com o sentido textual da lei penal.
Autor: Rodrigo R. Pedroso
Ó juízes, vós sois deuses,
Sois filhos todos vós do Deus Altíssimo!
E, contudo, como homens morrereis,
Caireis como qualquer dos poderosos!
Levantai-vos, ó Senhor, julgai a terra,
Porque a Vós é que pertencem as nações! (Sl 81,6-8)
Um velho preconceito faz repetir que “decisão judicial não se discute, cumpre-se”. Tal bordão, na verdade, oculta dois pressupostos falsos e consequentemente perniciosos. O primeiro é o de que, acima dos tribunais humanos, não existe outra instância a que se possa apelar. Este primeiro pressuposto envolve, portanto, um ateísmo ao menos prático e também algo que podemos chamar de estatolatria, na medida em que reclama para os órgãos do estado uma obediência incondicional que só o mesmo Deus teria o direito de exigir. O segundo dos pressupostos é a tese kelseniana, tirada do direito talmúdico e não do direito romano, de que as normas, entre as quais se compreendem as sentenças e ordens judiciais, são simplesmente produzidas por umato da vontadee, como tais, não podem ser julgadas pela razão. Como diria Michel de Montaigne, o pai do cepticismo moderno, «Les lois se maintiennent em crédit non parce qu’elles sont justes, mais parce qu’elles sont lois» (Essais, l. III, c. XIII).
Ocorre que as normas, sejam elas gerais como as leis ou concretas e individuais como as constantes de contratos ou sentenças judiciais, são, em sua essência, atos da razão práticajuízos prudenciais, que podem ser mais ou menos corretos. De outra forma, não seria inteligível o princípio da fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, que obriga mesmo o Supremo Tribunal Federal, instância máxima do poder judiciário brasileiro. Ainda que não sejam vinculantes os motivos da decisão, nem seja por seu valor que a decisão tenha força coercitiva, pela exigência da fundamentação a Constituição de certo modo submete os pronunciamentos judiciais ao julgamento (ao menos intelectual e moral) do público, que em muitos casos louvará o magistrado pelo brilho de sua prudência (ou melhor, jurisprudência) e em outros, oxalá sejam poucos, lamentará seus desatinos. O que importa considerar é que a liberdade de discutir as decisões judiciais é um direito decorrente do próprio princípio constitucional que impõe a sua fundamentação. Como todo e qualquer direito, não deve ser exercido anarquicamente, mas com ordem.
Por outro lado, do fato de serem juízos prudenciais as normas das leis humanas e das sentenças judiciárias não se segue que se possa desobedecer a elas quando parecerem imprudentes ou mesmo quando houver soluções mais prudentes. A lei é uma regra de prudência, mas não é prudente apartar-se da lei, ainda quando ela for manifestamente imprudente, salvo em casos excepcionalíssimos, como os apontados pelo grande pontífice Leão XIII: «Seria crime negar obediência a Deus para dá-la aos homens; seria delito infringir as leis de Jesus Cristo para obedecer aos magistrados, ou violar os direitos da Igreja sob pretexto de guardar as leis de ordem civil. “Importa obedecer mais a Deus do que aos homens” (At 5,29). Essa resposta que outrora costumavam dar Pedro e os demais apóstolos aos magistrados, quando lhes ordenavam coisas ilícitas, devemos repeti-la todos os dias muito resolutamente em circunstâncias iguais» (enc.Sapientiae Christianae, n. 11).
A questão do momento é o recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, por votação unânime, condenou o padre Luiz Carlos Lodi (foto ao lado), conhecido batalhador da luta pela defesa da vida no Brasil, a pagar indenização no valor de R$ 60.000,00 por haver, no ano de 2005, acionado o poder judiciário a fim de impedir um aborto. A decisão, mais que injusta, é duplamente absurda: em primeiro lugar, porque o padre não foi responsabilizado por um ato material que impediu ou perturbou o cumprimento de uma ordem judicial, como parece fazer crer o título da notícia veiculada sobre o caso no sítio eletrônico do STJ, mas por ter ajuizado uma ação. Por um segundo aspecto, porém não menos grave, a decisão é também absurda porque o aborto contra o qual o padre propôs a ação é tipificado como crime, não apenas na época do ajuizamento, como igualmente ainda hoje, de acordo com o sentido textual da lei penal. Efetivamente, no caso, a criança nascitura havia sido diagnosticada com a síndrome de body stalk, a qual não está prevista nas dirimentes (causas de isenção de pena) do art. 128 do Código Penal, nem autoriza a prática do aborto segundo o acórdão da famigerada ADPF n. 54, pelo qual o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o entendimento de que o aborto em caso de anencefalia do nascituro constitui fato típico, julgamento que foi prolatado apenas em 2012, portanto sete anos depois do fato pelo qual o padre Lodi foi condenado.
A condenação do padre Lodi foi fundamentada na teoria do abuso do direito, sistematizada pelo jurista francês Louis Josserand e chamada pelo desembargador Vieira Ferreira de “extravagante invento” e “anárquica instituição” (Código Civil Annotado, Rio de Janeiro, 1922. pp. LVIII-LIX), que infelizmente tornou-se dominante na doutrina nacional e recebeu consagração final no art. 187 do Código Reale. Tal instituto contribui para dilatar a discricionariedade judicial, permitindo a criação de limites não previstos na lei aos direitos dos particulares. Observando com atenção, falar-se de abuso de direito constitui autêntico oximoro, tal como se diria de um círculo quadrado ou de uma reta curva. O direito romano, nesse ponto, era mais singelo, pois a ninguém responsabilizava pelo dano que a outrem resultasse do exercício do seu direito: qui jure suo utitur nemini facit injuriam (cf. D. 50,17,151).
Segundo o acórdão do STJ, o padre Lodi abusou de seu direito de ação ao pedir medida judicial contra o aborto de criança com síndrome de body stalk porque avançou sobre direito alheio para impor suas particulares convicções religiosas sobre o aborto. Nas palavras do sexto parágrafo da ementa: «Nessa linha, e sobre a égide da laicidade do Estado, aquele que se arrosta contra o direito à liberdade, à intimidade e a disposição do próprio corpo por parte da gestante, que busca a interrupção da gravidez de feto sem viabilidade de vida extrauterina, brandindo a garantia constitucional ao próprio direito de ação e à defesa da vida humana, mesmo que ainda em estágio fetal e mesmo com um diagnóstico de síndrome incompatível com a vida extrauterina, exercita, abusivamente, seu direito de ação».
Destaca-se, já na primeira observação, a manipulação argumentativa que esvazia o direito à vida do nascituro, logo reduzido a “particular convicção religiosa”, enquanto que o aborto de uma criança com síndrome de body stalk, que era fato típico como o é ainda hoje, vai recebendo a roupagem de “direito” ferido pela medida judicial proposta pelo padre.
A invocação do Estado laico é aí totalmente impertinente, prestando-se apenas para desviar a atenção. A questão sobre a licitude do aborto é antes de tudo uma questão moral e aparentemente os prolatores do acórdão não sabem distinguir um argumento moral de um argumento religioso. A reprovabilidade moral do aborto independe de qualquer posicionamento em relação à religião. Como um amigo já disse antes de mim, para ser contra o aborto não é preciso ser católico ou professar esta ou aquela crença religiosa. Para ser contra o aborto basta ser gente, isto é, ser uma pessoa humana na definição aristotélica de animal racional. Os que dizem que são a favor da legalização do aborto porque não são católicos, mais coerentes seriam se dissessem: “Eu não sou gente, por isso defendo o aborto”.
Não é das leis humanas, em última análise, que deriva o respeito à vida das pessoas, o qual, mais que um direito, é um dever da humana criatura e uma condição para a realização do progresso da cultura e da sociedade. Não obstante, a Constituição brasileira o consagra no caput de seu art. 5º, sem outra limitação que a do inc. XLVII, “a”, que autoriza a pena de morte no caso de guerra declarada. Em tempo de paz, nem mesmo o pior dos assassinos pode, no Brasil, ser privado de sua vida. Terá este mais dignidade humana que o feto que mal não fez a ninguém? Quem são esses humanistas que veem tanta dignidade no marginal e nenhuma na criança por nascer?
O preceito constitucional protetivo do direito à vida, como as demais liberdades e direitos reconhecidos e assegurados pelo art. 5º da Constituição, devem ser interpretados segundo a sua maior amplitude, não apenas em razão do velho brocardo «odiosa restringenda, favorabilia amplianda», como também por força do § 2º do mesmo artigo, que ademais recepciona os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, entre os quais a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), cujo art. 4º estipula que o direito à vida deve ser protegido pela lei desde o momento da concepção.
Conforme a lição de Ylves José de Miranda Guimarães, «O direito à vida, como direito primeiro e fundamental dos demais e sem o qual estes seriam de todo inoperantes. Garantido, em ordem constitucional, o direito à vida, este há de ser respeitado em toda a legislação ordinária, infraconstitucional, sob pena de inconstitucionalidade e de consequente anulabilidade. E há de ser garantido desde a concepção, pois é pacífico cientificamente que a vida tem aí a sua gênese, ou melhor, é transmitida (…). O zigoto é rigorosamente um novo ser da espécie humana que se desenvolve paulatinamente, conforme o modelo genético que a caracteriza e faz parte de sua estrutura. O embrião é, pois, um corpo vivente, com individualidade e dignidade de ser humano pessoal (…). De acordo com esta noção, o nascituro é em si mesmo uma pessoa diferente do pai e da mãe, e assim sujeito de direitos naturais e inalienáveis, que devem ser reconhecidos e tutelados, como foram pelo preceito constitucional que veda, consequentemente, o nefando crime de aborto, por quaisquer de suas espécies provocadas, inclusive o chamado “terapêutico”» (Comentários à Constituição – Direitos e Garantias Individuais e Coletivas, Rio de Janeiro, 1989. pp. 16-7).
Não há, pois, no sistema jurídico brasileiro, um direito ao aborto. O que há são as dirimentes do art. 128 do Código Penal, que isentam de pena o aborto (mas não o justificam) em dois particularíssimos casos, e a decisão da ADPF 54, em que o STF, ao arrepio do sentido autêntico da Constituição, excluiu da tipicidade o aborto praticado em caso de anencefalia fetal. Ocorre que a mencionada ADPF foi julgada apenas em 2012, sete anos depois, portanto, dos fatos pelos quais o padre Lodi foi condenado.
Ademais, ainda que se conceda que o STF não contraveio a Constituição ao excluir a tipicidade do aborto em caso de anencefalia, não se pode imputar ao padre Lodi a prática de abuso do direito de ação porque a própria Lei n. 9.882/1999, que regula o processo da ADPF, estabelece que o ajuizamento dessa ação pressupõe relevante controvérsia constitucional, especialmente para leis, como o Código Penal, anteriores à Constituição de 1988. Ou seja, antes do julgamento da ADPF 54, em 2012, não se poderia dizer, como fez o acórdão que condenou o padre Lodi, que havia com certeza um direito ao aborto em caso de inviabilidade da criança, pois o próprio processamento da referida ADPF indicava a existência de profunda controvérsia sobre o assunto. E tanto a matéria era controversa que o Tribunal de Justiça de Goiás concedeu a liminar pedida pelo padre Lodi para impedir o aborto. Como pode haver abuso de direito quando se provoca o Judiciário a pronunciar-se sobre matéria juridicamente controversa?
Por outro lado, no que toca ao abuso do direito de ação, a jurisprudência nacional é uníssona em exigir, para a sua caracterização, a demonstração do dolo ou má-fé do responsável. Entretanto, apesar de discorrer extensamente sobre os alegados sofrimentos do casal que foi impedido de praticar o aborto, o acórdão do STJ, que condenou o padre Lodi, é completamente omisso em relação aos elementos fácticos que comprovariam sua má-fé ou dolo, ou ainda a sua culpa (negligência, imprudência ou imperícia). O acórdão analisa detidamente os danos provocados pelo suposto abuso de direito e o respectivo nexo causal, mas passa em silêncio sobre o dolo ou culpa do réu. O padre Lodi foi condenado por responsabilidade objetiva!
Dando uma interpretação latíssima à decisão da ADPF 54, o acórdão que condenou o padre Lodi pretende haver introduzido no direito brasileiro um novo requisito para a aquisição da personalidade civil, não previsto na lei: a viabilidade. Aliás, um dos títulos do acórdão é explícito no intento de ampliar o alcance da decisão da ADPF 54, dizendo literalmente: «a extensão do entendimento da ADPF 54 a outros casos de má-formação fetal que inviabilizam a vida extrauterina». No entanto, a opinião comum e constante da doutrina é a de que a legislação brasileira rechaçou a viabilidade como requisito para a aquisição da personalidade civil. Segundo o magistério de Washington de Barros Monteiro, «A lei civil pátria afastou as questões relativas à viabilidade e forma humana. Se a criança nasceu com vida, tornou-se sujeito de direitos, ainda que a ciência a condene à morte pela precariedade de sua conformação. Viável ou não, o infante reveste-se de personalidade» (Curso de Direito Civil 1 – Parte geral, 39ª ed., São Paulo, 2003. p. 65). E também Maria Helena Diniz, «O nosso Código Civil afastou todas essas hipóteses, que originavam incertezas, dúvidas, pois, no seu art. 2º não contemplou os requisitos da viabilidade e forma humana, afirmando que a personalidade jurídica inicia-se com o nascimento com vida, ainda que o recém-nascido venha a falecer instantes depois» (Curso de Direito Civil Brasileiro 1 – Teoria geral do direito civil, 21ª ed., São Paulo, 2003. pp. 179-80).
Para completar a série de disparates, o acórdão que condenou o padre Lodi invocou um direito inexistente no sistema jurídico brasileiro: “o direito à disposição do próprio corpo”. Pelo contrário, o direito ao corpo é um direito da personalidade, logo intransmissível, irrenunciável e indisponível. Além disso, o art. 13 do Código Civil proíbe os atos de disposição do próprio corpo, salvo por exigência médica, e o art. 14 os permite apenas para depois da morte, desde que a título gratuito. O art. 199, § 4º, da Constituição, por sua vez, veda expressamente a comercialização de órgãos, tecidos ou substâncias humanas. Além do que, é claro, o corpo da criança não faz parte do corpo da mãe, mesmo vivendo dentro do útero.
No fundo, o que parece é que o acórdão que condenou o padre Lodi intentou menos indenizar o casal ou mesmo perseguir individualmente o sacerdote do que intimidar qualquer pessoa que acione o Judiciário contra a realização de aborto. O segundo dos títulos do acórdão é bastante explícito quanto a isso: «Da possibilidade de responsabilização de pessoa que faz uso de remédio constitucional para sustar a interrupção de gravidez judicialmente autorizada». O acórdão abre um precedente nefasto para sujeitar qualquer pessoa que simplesmente pedir uma medida judicial contra um aborto a pagar, dez anos depois, uma elevada quantia em dinheiro.
E aqui encerramos nosso comentário sobre essa decisão teratológica, duplamente absurda.

*Rodrigo R. Pedroso, Advogado graduado pela FD/USP. Mestre em filosofia pela FFLCH/USP. Procurador da Universidade de São Paulo. Membro da UJUCASP (União dos Juristas Católicos de São Paulo) e do Centro de Estudos de Direito Natural “José Pedro Galvão de Sousa”.

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Pe. Lodi é condenado pela justiça por ter evitado um aborto. Perseguição Religiosa no Brasil?

O Padre Luis Carlos Lodi, presidente da Associação Pró Vida de Anápolis, foi condenado no último dia 20, pelo Superior Tribunal de Justiça a pagar uma indenização por danos morais a uma mulher por tê-la impedido de realizar um aborto. O sacerdote obteve um habeas corpus em nome da vida do feto.

No dia 11 de outubro de 2005, o Pe. Lodi impetrou um habeas corpus para evitar que Geovana Gomes Leneu, uma criança deficiente, portadora da síndrome de “body Stalk”, fosse abortada. Um Juiz da 1ª vara criminal de Goiânia já tinha dado a sentença autorizando o aborto. O Padre Lodi, então, escreveu a petição de Habeas corpus e, graças a Deus, conseguiu que o aborto fosse evitado.
O aborto estava marcado para ser realizado no dia 14 de outubro de 2005, e no momento em que a mulher estava internada para esse procedimento, ela foi surpreendida com a decisão do Tribunal de Justiça do Estado, que atendeu ao habeas corpus impetrado pelo Padre em favor da criança, para impedir o homicídio que seria cometido.
Após o nascimento e morte da criança, os pais entraram com uma ação por danos morais na Justiça de Goiás, mas não obtiveram sucesso e recorreram ao STJ. O sacerdote foi condenado ao pagamento de R$ 60 mil, mais a correção monetária, desde o dia em que a mulher deixou o hospital.

Reproduzimos abaixo a nota* que o Padre Lodi escreveu sobre a sua condenação:


NOTA SOBRE MINHA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO STJ

Nosso Bispo Diocesano, Dom João Wilk, estando com a saúde fragilizada, pediu-me que emitisse uma nota à imprensa acerca da minha condenação por danos morais que sofri pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ter impetrado um habeas corpus em favor de Geovana Gomes Leneu, uma criança deficiente, portadora da síndrome de “body stalk”, condenada ao aborto por uma sentença de um juiz da 1ª vara criminal de Goiânia.
Impetrei o habeas corpus em 11 de outubro de 2005, sem muita esperança de obter êxito, até mesmo porque quando se tem notícia de autorizações para abortamentos eugênicos, muitas vezes eles já ocorreram. Não me permitiram fotocopiar aos autos do processo, de modo que tive que escrever a peça do habeas corpus a mão, em uma folha avulsa. A suspeita de fracasso foi confirmada por uma notícia (que depois decobri ser falsa) publicada pelo jornal O Popular no dia 15 de outubro de 2005):
 “O desembargador Aluísio Ataídes de Sousa, em decisão de gabinete, suspendeu ontem alvará judicial que autorizou aborto de feto com síndrome de Body Stalk, em gestante de 19 anos. A decisão, entretanto, perdeu objeto, pois o procedimento já foi realizado”

Na verdade, a liminar chegou a tempo de salvar Geovana da morte. Ela estava para ser abortada no dia 14 de outubro de 2005, quando chegou ao hospital a decisão liminar do Desembargador Aluízo Ataíde de Souza sustando o aborto e cassando a sentença que o autorizara.
Os pais da criança voltaram a Morrinhos, sua cidade, sem que eu nada soubesse sobre o ocorrido, sempre acreditando na veracidade da notícia do Jornal O Popular.
Esse equívoco foi lamentável. Se eu soubesse que Geovana havia sobrevivido e que seus pais estavam em Morrinhos, sem dúvida eu teria ido visitá-los, acompanhá-los durante a gestação, oferecer-lhes assistência durante o parto (como fizemos com tantas outras gestantes) e, em se tratando de uma criança com risco de morte iminente, batizá-la logo após o nascimento. E se ela falecesse, para mim seria uma honra fazer suas cerimônias fúnebres acompanhando a família até o cemitério.
Quando eu soube de tudo, Geovana já havia nascido em 22 de outubro de 2005, vivido 1h45 e morrido sem que ninguém se lembrasse de batizá-la. De qualquer forma, ela recebeu um nome e foi sepultada, destino bem melhor que o de ser jogada fora e misturada ao lixo hospitalar.
Meu Bispo aprova minha atitude e lamenta a condenação do Superior Tribunal de Justiça. Qualquer cidadão pode e deve defender uma vida ameaçada de morte, usando para isso os meios legais e processuais a seu dispor, entre eles o habeas corpus. A condenação do impetrante de um habeas corpus por danos morais é teratológica, pois, se o Tribunal ou Desembargador concedeu a ordem, não foi por “obediência” ao cidadão, mas por verificar que, naquele caso, o juiz estava de fato agindo com ilegalidade e abuso de poder. Por que não processar por “danos morais” o Desembargador que expediu a liminar?
O pedido indenizatório, negado em primeiro e segundo grau, foi agora surpreendentemente acolhido no STJ. Em outra época, porém, essa Corte já se notabilizou pela defesa das crianças deficientes por nascer, ao cassar por unanimidade, uma decisão do TJRJ que autorizara um aborto de um bebê anencéfalo (HC 32152). A relatora do histórico acórdão foi a Ministra Laurita Vaz, que hoje preside o Superior Tribunal de Justiça.

 Anápolis, 25 de outubro de 2016.
 Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
 Presidente do Pró-Vida de Anápolis

*A nota se encontra no blog “não matarás”: https://naomatar.blogspot.com.br/2016/10/nota-sobre-minha-condenacao-por-danos.html